Por: O Jornal de Hoje
Não é de hoje que se sabe que alguns internautas usam de má-fé e do
espaço virtual para publicizarem seus desafetos. E normalmente se faz
isso de forma anônima, o que, constitucionalmente, é crime. Em 2010, o
Facebook, rede social com 955 milhões de contas ativas, podia assegurar
que 90% disso era de pessoas reais. Hoje, o percentual caiu para 75%. Ou
seja, menos confiabilidade na rede.
Aliás, tentando retomar este controle, o próprio Facebook tem enviado
para seus usuários um pequeno questionário para saber se determinado
amigo possui o nome e sobrenome registrados. Para quem quiser se
antecipar, basta denunciar abusos a rede social. Para tanto, basta o
usuário ir até o perfil do agressor, e no botão de configuração, ao lado
do botão de “mensagem” e escolher a opção denunciar/bloquear. Em caso
de agressão contra si, o ideal é que se dê um print screen na tela e
salve a imagem como arquivo que possa ser analisado posteriormente pela
Justiça.
O advogado especialista em direito público Rômulo Dornelas Pereira
explicou como deve ser o procedimento para quem se sentir com a honra
violada graças a ações agressivas de terceiros.
Veja, a seguir, a íntegra da entrevista:
JH-Quem tiver a honra ofendida nas redes sociais, qual o procedimento a ser tomado juridicamente?
Rômulo Dornelas – O ofendido pode pleitear judicialmente a
responsabilização criminal do autor da ofensa diante da possível prática
de crime contra a honra tipificados nos artigos 138 a 140, do Código
Penal Brasileiro, podendo ser caracterizada a calúnia, a injúria ou a
difamação, a depender do caso.
Há também a possibilidade de se requerer a responsabilização cível por parte do ofensor, caso a ofensa tenha gerado um abalo psicológico ensejador de um dano moral ou até mesmo um dano de ordem patrimonial, que sejam passíveis de indenização.
Há também a possibilidade de se requerer a responsabilização cível por parte do ofensor, caso a ofensa tenha gerado um abalo psicológico ensejador de um dano moral ou até mesmo um dano de ordem patrimonial, que sejam passíveis de indenização.
JH-E se o autor estiver usando perfil falso, como reconhecer o usuário? Quem se deve responsabilizar?
Rômulo Dornelas – Segundo o artigo 5º, inciso IV, da Constituição
Federal, é livre a manifestação de pensamento, embora seja vedado o
anonimato. Sendo assim, no caso da ofensa oriunda de um perfil falso, é
possível que o poder judiciário determine que a empresa provedora do
site de relacionamento (Facebook, Twitter, Youtube, Google, por exemplo)
lance mão de meios para a identificação do usuário autor da ofensa,
através do rastreamento do registro do IP do computador ou por algum
cadastro prévio ou email secundário eventualmente informado pelo mesmo.
Importante salientar que, a jurisprudência pátria vem entendendo que
as empresas detentoras de sites de relacionamento, dentro da lógica do
Código de defesa do consumidor, têm o dever de promover a retirada dos
conteúdos ilícitos, uma vez comunicado por algum usuário ou pelo próprio
ofendido, sob pena de responder solidariamente com o ofensor, em
virtude da omissão praticada. É também dever das empresas propiciar
meios para que se possa identificar cada um desses usuários, afastando o
anonimato e atribuindo a cada manifestação sua autoria.
JH-Deve-se procurar a Justiça Estadual ou Federal?
Rômulo Dornelas – A competência para julgar os crimes contra a honra,
em regra, é da Justiça estadual, podendo o caso ser processado perante
os Juizados criminais por se tratarem de crimes de menor potencial
ofensivo, ou seja, delitos em que a lei prever pena máxima não superior a
dois anos, conforme os artigos 60 e 61, da Lei 9.099/95.
No caso da responsabilidade civil, em regra, a competência também será da Justiça estadual, sendo possível a tramitação do processo nos juizados especiais, quando se tratar de causas de menor complexidade e que não excedam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso da responsabilidade civil, em regra, a competência também será da Justiça estadual, sendo possível a tramitação do processo nos juizados especiais, quando se tratar de causas de menor complexidade e que não excedam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesses casos, é sempre importante a presença de um advogado que ficará atento às peculiaridades de cada caso.